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Mercado Financeiro

Agronegócio em Crise: Boa-Fé Objetiva é Chave para Recuperações Judiciais e Extrajudiciais Bem-Sucedidas

O agronegócio brasileiro, motor vital da economia nacional, atravessa um período de intensa judicialização. A dívida do setor submetida a planos de recuperação extrajudicial disparou, saindo de R$ 3 bilhões em 2025 para R$…

Por Publicado em 5 min de leitura

Crise no Agronegócio: A Urgência da Boa-Fé Objetiva para Recuperações Judiciais e Extrajudiciais Eficazes

O agronegócio brasileiro, motor vital da economia nacional, atravessa um período de intensa judicialização. A dívida do setor submetida a planos de recuperação extrajudicial disparou, saindo de R$ 3 bilhões em 2025 para R$ 98 bilhões neste ano, segundo o Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre). Paralelamente, os pedidos de recuperação judicial no campo registraram um aumento expressivo de 56,4% em 2025, com 1.990 casos, e os dados iniciais de 2026 não indicam retração.

Nesse cenário desafiador, advogados, credores e produtores buscam incessantemente a linha tênue que separa uma recuperação que efetivamente reequilibra as finanças de uma que apenas adia o colapso. A resposta para essa diferenciação passa, cada vez mais, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva à Lei 11.101/2005, que rege as recuperações judiciais e extrajudiciais. Embora não explicitado, este princípio permeia toda a lógica da legislação.

A reforma legislativa de 2020, com a Lei 14.112, incorporou de forma direta a aplicação do Código de Processo Civil ao sistema recuperacional. Isso significa que os deveres de conduta das partes processuais, pautados pela boa-fé e pela cooperação, tornam-se fundamentais para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, em conformidade com os artigos 5º e 6º do CPC.

A Essência da Boa-Fé Objetiva no Contexto Empresarial

Para que o conceito de “boa-fé” se torne operacional e aplicável na prática, é essencial delimitar quem tem o dever de agir de boa-fé, em favor de quem esse dever existe e em quais circunstâncias ele se aplica. Sem essa clareza, tanto as partes envolvidas quanto os tribunais ficam sem parâmetros definidos para o cumprimento desse dever crucial. Um conceito vago e sem critérios limitadores comprometeria sua aplicação, abrindo margem para alegações de má-fé e recursos infindáveis.

A boa-fé objetiva, disciplinada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece um padrão de conduta leal, cooperativo e informado que se espera de quem participa de negociações. Ela vai além de um mero apelo à lealdade, projetando deveres acessórios sobre a relação obrigacional. Estes incluem deveres de cuidado, providência, segurança, aviso, esclarecimento, informação, colaboração, cooperação, proteção e segredo.

Transpondo esses deveres para as Recuperações Extrajudiciais (REs) e Recuperações Judiciais (RJs), o devedor tem a obrigação de não agravar a situação dos credores por omissão ou dissimulação. É fundamental a divulgação contínua e verídica da real situação econômico-financeira, com base em dados objetivos de safra, mercado e capacidade produtiva. A vedação à criação e frustração de expectativas legítimas, o tratamento isonômico entre credores da mesma classe e a exigência de postura ativa na construção e acompanhamento do plano, e não apenas em sua ratificação formal, são igualmente importantes.

O Caso Lavoro: Um Alerta sobre a Ausência de Boa-Fé Objetiva

O caso do grupo Lavoro serve como um exemplo emblemático do que acontece quando esses fatores de apoio à boa-fé inexistem. Em novembro de 2025, o grupo obteve a homologação de um plano de recuperação extrajudicial focado em fornecedores, envolvendo R$ 2,5 bilhões em dívidas. Inicialmente, o instrumento, mais célere e barato que a RJ, parecia um modelo de uso estratégico da RE, construído com colaboração e reestruturação do passivo.

Contudo, o desfecho tomou um rumo indesejado. Em abril de 2026, a Ecoagro comunicou o vencimento antecipado de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) da Lavoro por falta de pagamento de juros. A companhia falhou em publicar fato relevante ou comunicar o mercado sobre a transação, configurando uma clara violação do dever de informação, mesmo que fora do plano de RE. Somaram-se a isso a alteração de controle societário para a Volterra Participações e alegações de esvaziamento patrimonial, sem o devido esclarecimento aos credores.

A situação se agravou com a mudança de estratégia do novo controlador, que buscou ingressar com pedido de Recuperação Judicial em vez de prosseguir com a RE já homologada. A Lavoro ainda tentou deslocar o processo para o Paraná, alegando mudança de seu principal estabelecimento. Essa tentativa de alteração de foro, nesse contexto, pode ser interpretada como uma clara violação do dever de lealdade, buscando uma vantagem processual incompatível com a posição assumida anteriormente.

A deterioração da confiança que sustentava o plano se manifestou pela omissão de informações relevantes, ausência de comunicação sobre a mudança de controle e uma manobra processual para alteração de foro. Esse cenário culminou em uma medida cautelar preparatória de recuperação judicial, um desfecho que a própria RE deveria ter evitado.

A Lição do Banco Mundial: Participação dos Credores e Transparência

A análise do Banco Mundial sobre regimes de insolvência oferece um paralelo internacional esclarecedor. O relatório “Doing Business 2020” destaca que países como China, Colômbia e Zimbábue reformaram seus sistemas para aumentar a participação dos credores, visando elevar a taxa de recuperação de crédito. Essa participação ativa é um componente normativo replicável e mensurável.

O relatório evidencia que credores com instrumentos mais eficazes de negociação e maior capacidade de reaver crédito obtêm saltos expressivos na taxa de recuperação. Isso decorre da concretização de deveres anexos, como informação confiável e cooperação efetiva, quesitos já previstos como deveres acessórios pelo princípio da boa-fé objetiva. Quanto mais informação confiável circula entre as partes, menor o espaço para que o devedor se beneficie da assimetria informacional.

Nenhum componente da força de um sistema de insolvência funciona sem um piso mínimo de confiança entre as partes. Essa confiança é produto direto do envolvimento ativo de credores e devedores no processo. A boa-fé objetiva é, portanto, a contrapartida jurídica daquilo que as métricas internacionais capturam como participação dos credores. A informação desequilibrada é o principal combustível da má-fé em processos de insolvência.

Conclusão Estratégica: Boa-Fé Objetiva como Pilar para a Recuperação Sustentável

A aplicação efetiva dos deveres anexos, derivados do princípio da boa-fé objetiva, nos procedimentos de Recuperações Judiciais e Extrajudiciais é fundamental para a evolução do agronegócio. A determinação da teoria e prática desses deveres pela doutrina e jurisprudência tende a elevar as taxas de recuperação de crédito e a reduzir o tempo necessário para tal.

Os impactos econômicos diretos e indiretos de uma condução pautada pela boa-fé são significativos. A transparência e a cooperação reduzem o risco de inadimplência e a necessidade de longos e custosos processos judiciais, impactando positivamente as margens e a previsibilidade financeira das empresas. Para investidores e gestores, a observância desses princípios representa uma oportunidade de mitigar riscos e aumentar a confiança no mercado.

A tendência futura aponta para uma maior valorização de empresas que demonstram compromisso com a transparência e a ética em suas relações comerciais e financeiras. O cenário provável é de um mercado mais maduro, onde a boa-fé objetiva não seja apenas um ideal jurídico, mas uma prática empresarial consolidada, essencial para a sustentabilidade e o crescimento do agronegócio brasileiro.

Este conteúdo é de caráter exclusivamente informativo e educacional. Não constitui recomendação de investimento, consultoria financeira ou oferta de qualquer ativo. Consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões financeiras.

Na sua opinião, o que mais pode ser feito para garantir a boa-fé nos processos de recuperação no agronegócio? Compartilhe sua perspectiva nos comentários!

Quem escreveu

Vinícius Hoffmann Machado

Engenheiro com sólida carreira corporativa em operações, planejamento e finanças — onde a estratégia vira número e o número vira decisão. No Eruption Global, traduz essa visão analítica em artigos sobre economia, mercado e decisões financeiras.

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