Recuperação Judicial: Grãos São Produto, Não Bem de Capital Essencial – O Que Isso Significa Para o Agronegócio?
A interpretação sobre o que constitui um “bem de capital essencial” em processos de recuperação judicial tem gerado intensos debates, especialmente no agronegócio. Frequentemente, produtores rurais buscam classificar grãos colhidos e armazenados como bens essenciais para impedir seu arresto por credores, o que pode comprometer a recuperação do crédito.
Essa disputa interpretativa busca equilibrar a necessidade de preservação da empresa com os direitos dos credores, impactando diretamente o fluxo de caixa e a segurança jurídica das operações no setor. A busca por uniformização de critérios tem levado a intervenções de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão central é se os grãos, resultado final da atividade produtiva, podem ser equiparados a máquinas e implementos, que são os meios para produzir. Essa distinção tem implicações profundas para a satisfação de créditos, especialmente os extraconcursais, que possuem garantias específicas.
A discussão se intensifica quando credores extraconcursais, como os detentores de propriedade fiduciária, veem suas garantias esvaziadas pela declaração de essencialidade dos grãos. Essa prática, segundo especialistas, pode encarecer o crédito agrícola e reduzir sua disponibilidade no médio e longo prazo.
O Provimento CNJ nº 216/2026 e a Definição de Bens de Capital
O Conselho Nacional de Justiça, em uma tentativa de mitigar a disparidade nas decisões judiciais, emitiu o Provimento CNJ nº 216/2026. Este ato buscou estabelecer diretrizes para a recuperação judicial de produtores rurais, com foco especial na classificação de bens de capital.
O provimento, em seu artigo 11, § 3º, remete ao Art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências (LFR), determinando que cabe ao juiz da recuperação avaliar a retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão de execuções (stay period).
A inovação do Provimento reside no § 1º do artigo 11, que define bens de capital como “os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa”. Crucialmente, o texto veda a aplicação dessa excepcionalidade a direitos creditórios, bens incorpóreos e, notadamente, ao produto da atividade empresária.
Essa exclusão expressa de produtos da atividade empresarial, que não consta na LFR original, é um avanço interpretativo. Contudo, a eficácia vinculante de provimentos administrativos é limitada pelo princípio do livre convencimento judicial, conforme estabelecido no Código de Processo Civil (CPC).
A Doutrina Funcionalista e a Distinção entre Produto e Meio de Produção
A doutrina jurídica tem sido fundamental para a diferenciação entre bens de capital e produtos. O professor Fábio Konder Comparato, em seu artigo “Função Social da Propriedade dos Bens de Produção”, argumentou que a classificação de um bem deve se basear em sua destinação no ciclo econômico, e não apenas em sua natureza física.
Comparato classificou bens de produção como aqueles que integram o processo de geração de valor, como máquinas, implementos e capital investido. As mercadorias, ao final do ciclo distributivo, migram para a categoria de bens de consumo ou insumos, mas não permanecem como bens de produção uma vez destacadas do fundo de comércio.
Nessa perspectiva, o grão colhido e aguardando comercialização é o resultado final do ciclo produtivo, não um instrumento para produzi-lo. Equiparar o produto (grão) ao instrumento (trator, silo) seria uma inversão lógica da análise funcional.
Comparato já alertava, há quatro décadas, contra o uso retórico da “função social da propriedade” para blindar patrimônio em detrimento de credores legítimos. Invocar a preservação da empresa de forma genérica pode mascarar a proteção de interesses privados em detrimento da coletividade credora.
O Precedente do STJ: Bem de Capital é Meio, Não Fim
Um marco importante na discussão foi o julgamento do REsp nº 1.991.989/MA pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O tribunal definiu que “bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.”
O STJ estabeleceu que, para um bem ser protegido da retirada durante o stay period, ele deve ser classificado como bem de capital E ser reconhecidamente essencial à atividade empresarial. A ordem da análise é crucial: primeiro, verifica-se se é bem de capital; depois, sua essencialidade.
Se um bem não se qualifica como de capital, o juiz não pode inferir sua essencialidade. No caso de uma cerealista, um silo pode ser bem de capital, mas se ele for colocado à venda pela recuperanda, pode não ser considerado essencial para a continuidade das operações.
O voto da ministra Nancy Andrighi destacou que os recuperandos, ao buscarem os grãos, visavam incrementar a liquidez financeira, e não reinvestir no processo produtivo. Isso confessa que os grãos não eram instrumento de produção, portanto, não eram bem de capital.
Inconsistências Jurisprudenciais e o Risco para o Crédito Agrícola
Apesar do precedente do STJ, tribunais estaduais podem divergir, como ocorreu no TJMS no Agravo de Instrumento nº 1417274-11.2025.8.12.0000. Mesmo reconhecendo o entendimento do STJ, o tribunal optou por considerar os grãos essenciais com base no princípio da preservação da empresa, uma inversão metodológica.
Essa divergência é possível porque decisões individuais em recursos especiais não criam teses vinculantes como as fixadas em recursos repetitivos. Assim, mesmo argumentos fortes como os do REsp nº 1.991.989/MA podem não ser seguidos uniformemente.
A declaração de essencialidade dos grãos, nesses casos, funciona como um mecanismo de esvaziamento de garantias fiduciárias. Credores extraconcursais, cujos créditos não se submetem à recuperação judicial por lei, veem suas garantias dissolvidas, enquanto o devedor permanece com os grãos.
As consequências sistêmicas incluem o encarecimento do crédito agrícola, a exigência de garantias adicionais, a redução do financiamento a produtores com histórico de inadimplência e, em última análise, a contração do crédito disponível para todo o setor.
Conclusão Estratégica Financeira
A divergência interpretativa sobre a classificação de grãos como bens de capital essenciais em recuperações judiciais gera insegurança jurídica e impacta diretamente o mercado de crédito agrícola. A clareza conceitual, vinda da doutrina, do STJ e do CNJ, aponta para os grãos como produto final, e não como um bem de capital indispensável ao processo produtivo.
Para credores extraconcursais, a declaração de essencialidade dos grãos representa um risco significativo, pois mina suas garantias fiduciárias, que são a base legal para a satisfação de seus créditos fora do processo de recuperação.
A ausência de um mecanismo vinculante, como teses fixadas em recursos repetitivos pelo STJ, permite que decisões que desvirtuam o conceito de bem de capital continuem a surgir. Isso eleva o custo do crédito, pois os financiadores precificam o risco maior de não terem suas garantias honradas.
Investidores e empresários do agronegócio devem estar atentos a essa instabilidade. A proteção excessiva e desfundamentada de ativos, sob o pretexto da preservação da empresa, pode corroer as bases do financiamento do setor, afetando a liquidez e, consequentemente, o valuation de empresas que dependem de crédito acessível.
A tendência futura é que, sem uma tese vinculante do STJ, a insegurança persista. O sistema de crédito agrícola pode sofrer contrações e encarecimentos, prejudicando a capacidade produtiva e a rentabilidade do setor a médio e longo prazo.
Este conteúdo é de caráter exclusivamente informativo e educacional. Não constitui recomendação de investimento, consultoria financeira ou oferta de qualquer ativo. Consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões financeiras.
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